🗒️Argumento

O direito de acesso à informação pública é uma expressão concreta da cidadania e um instrumento essencial para o controle social e a promoção da transparência administrativa. Este direito permite que cidadãos acompanhem a gestão pública, exijam retidão nos atos administrativos e fiscalizem a aplicação de recursos, fortalecendo os valores democráticos e o princípio da publicidade.

Contudo, o exercício desse direito não é absoluto. Ele deve ser harmonizado com outros princípios igualmente fundamentais, como o da eficiência e da continuidade do serviço público, ambos indispensáveis para assegurar a entrega de serviços de qualidade à sociedade como um todo. O princípio da eficiência impõe à administração pública a adoção de métodos e processos que otimizem os recursos disponíveis, promovendo resultados positivos para a coletividade. Já o princípio da continuidade dos serviços públicos assegura que as atividades administrativas sejam realizadas sem interrupções indevidas, atendendo de forma estável às necessidades da população.

Nesse contexto, surge a necessidade de equilibrar o direito do servidor acusado de acessar informações e exercer controle social com o direito coletivo de outros administrados a um serviço público eficiente e contínuo. A utilização do direito de acesso à informação de maneira desproporcional ou reiterativa, como no caso de pedidos repetidos ou genéricos que sobrecarregam os setores administrativos, pode comprometer a capacidade da administração de atender outras demandas legítimas da sociedade. Isso configura um conflito entre o exercício individual do direito e os interesses coletivos, que requer uma ponderação cuidadosa.

O [artigo 13 do Decreto 7.724/12](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm#:~:text=Art. 13. Não,tratamento de dados.) que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI) reconhece essa limitação ao prever que a administração pública pode negar pedidos de acesso desproporcionais ou que comprometam a operacionalidade do órgão. Tal medida visa garantir que o exercício de um direito por parte de um cidadão não inviabilize o mesmo direito para outros administrados, protegendo a eficiência e a continuidade das atividades públicas. Essa abordagem reforça a ideia de que o controle social deve ser exercido de forma responsável, respeitando os limites do razoável e a capacidade operacional dos órgãos públicos.

Isso implica que o cidadão, ao fazer uso desses direitos, tenha a responsabilidade de considerar o impacto de suas ações no funcionamento do serviço público e no direito de outros administrados. Da mesma forma, cabe à administração adotar mecanismos claros e objetivos para tratar pedidos desproporcionais, garantindo tanto a transparência quanto a eficiência.

Assim, o desafio é promover a coexistência harmônica desses direitos e princípios, assegurando que o exercício legítimo do controle social e da cidadania não comprometa a continuidade e a qualidade dos serviços públicos, que são bens coletivos indispensáveis para a sociedade.

O Parecer 3102/16/OGU/CGU, aponta que o direito de petição, embora fundamental, deve ser exercido de maneira compatível com os princípios da boa-fé, lealdade e razoabilidade, especialmente no contexto de relações com a administração pública. O abuso ocorre quando há exercício reiterado, excessivo ou despropositado, que desvirtua a finalidade do direito, causando prejuízo à eficiência administrativa e comprometendo o regular funcionamento do serviço público.

Decisão nº 0548/2016-CMRI, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), chancela a possibilidade de caracterização de abuso de direito no exercício do direito de petição, especialmente no contexto de pedidos de acesso à informação. No caso analisado, a CMRI decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto por um cidadão, considerando presentes os elementos configuradores de abuso de direito: desvio de finalidadepotencial dano a terceiros e má-fé. A decisão destacou que os inúmeros requerimentos e recursos apresentados foram desarrazoados e desproporcionais, comprometendo a eficiência administrativa e gerando prejuízos no atendimento a outras demandas do órgão público​.

Essa decisão é especialmente relevante para o presente caso, pois repisa que o direito de acesso à informação e de petição, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto. A CMRI reforça que o exercício abusivo desses direitos compromete não apenas a administração pública, mas também os interesses coletivos, justificando a aplicação de medidas corretivas. Assim, o comportamento do servidor, ao reiterar demandas desproporcionais e gerar sobrecarga administrativa, alinha-se ao conceito de abuso de direito descrito na referida decisão, configurando deslealdade institucional e violação ao art. 116, inciso II, da Lei nº 8.112/1990