🗒️Argumento
Este despacho se refere à análise da Nota Técnica para Juízo de Admissibilidade XXX/2024/CGE-SINVE/CGE/SEDE/INCRA (SEI XXXXXXXX), instaurada pela Corregedoria-Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (CGE) por meio do Despacho Decisório XXXX/2024/DIP/CGE/SEDE/INCRA (SEI XXXXXXXX), de treze de agosto de 2024. Esta decisão se baseia no parágrafo primeiro do [artigo 68 da Instrução Normativa 92/2018/INCRA](http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 68.), que exige análise de mérito e forma antes da instauração de procedimentos disciplinares.
§ 1º A decisão da autoridade administrativa sobre a instauração de procedimento disciplinar de natureza punitiva e o arquivamento de denúncia ou representação pode ser precedida de despacho, sempre que os fatos estejam relacionados a procedimentos preliminares.
A sindicância investigou uma denúncia anônima recebida via Plataforma Fala.BR e remetida pela Controladoria-Geral da União (CGU) à CGE. A denúncia relatava possível favorecimento de terceiros e dano ao erário na Superintendência Regional do Incra no Tocantins.
Foi verificado que a instauração, prorrogações e reconduções do procedimento ocorreram dentro dos prazos legais. O sindicante adotou as medidas necessárias para levantar indícios de autoria e materialidade, anexando aos autos os documentos pertinentes. No item 3.3 da Nota Técnica para Juízo de Admissibilidade XXX/2024/CGE-SINVE/CGE/SEDE/INCRA (SEI XXXXXXXX), detalham-se as diligências realizadas, que, após análise criteriosa, considero suficientes para fundamentar a conclusão da Nota Técnica (SEI XXXXXXXX).
Após revisar os processos relacionados e os apontamentos da Nota Técnica para Juízo de Admissibilidade XXX/2024/CGE-SINVE/CGE/SEDE/INCRA (SEI XXXXXXXX), concluo que a decisão apresentada é lógica e consistente com os fatos apurados, não sendo necessária a instauração de outro procedimento investigativo para complementação da apuração. O processo poderá ser reaberto caso novos fatos relevantes sejam identificados.
Entretanto, foi constatado que o procedimento não foi registrado no Sistema Eletrônico de Processos Administrativos Disciplinares (ePAD), conforme exigência do [artigo 31 da Portaria Normativa 27/2022/CGU](https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-cgu-n-27-de-11-de-outubro-de-2022-435868760#:~:text=Art. 31.), que torna obrigatório o uso do sistema para registro de atividades correcionais. A recomendação para abertura da sindicância está no Identificador de Análise (ID) XXX/2024, porém o despacho inicial não foi registrado no sistema com o ID específico da sindicância.
Após a regularização, recomendo o acolhimento da Nota Técnica para Juízo de Admissibilidade XXX/2024/CGE-SINVE/CGE/SEDE/INCRA (SEI XXXXXXXX) para arquivamento da sindicância e encerramento do processo na unidade.
À consideração superior.
Respeitosamente.