Acata Recomendação da Sindicância

🗒️Argumento

Trata de análise sobre o Relatório Final de Sindicância Investigativa (SINVE) instaurada pela Corregedoria-Geral do INCRA (CGE) por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº XXXX/XXXX/DIP/CGE/SEDE/INCRA, de XX de XX de 20XX (DOC. SEI XXXXXXXX) mediante despacho como predispõe o § 1º da IN 92/2018/INCRA.

Art. 68. No âmbito da Corregedoria-Geral e das Superintendências Regionais, as decisões de instauração de procedimento disciplinar, de arquivamento de denúncia ou representação, as decisões incidentais e os julgamentos deverão ser precedidos de análise de forma e de mérito, que se dará por meio de ato opinativo denominado Nota Técnica.

§ 1º A decisão da autoridade administrativa quanto à instauração de procedimento disciplinar de natureza punitiva e ao arquivamento de denúncia ou representação poderá ser precedida de despacho, sempre que decorrer de fatos que sejam objeto de procedimentos preliminares previstos no art. 9º, §1º, desta Instrução Normativa.

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A Sindicância Investigativa prescinde do contraditório e tem maior aplicação do princípio do formalismo moderado, portanto suas formalidades não têm condão de gerar nulidade. Contudo, podem dificultar posterior verificação dos fatos em eventual PAD instaurado. Todavia procedo a avaliação dos trabalhos apresentados, no intuito de verificar a pertinência das diligências tomadas e da análise feita com as recomendações apostas no Relatório Final (RF).

A SINVE apurou os fatos alegados por denúncia anônima enviada por meio do Fala.BR à CGU e encaminhada a esta CGE. O relato dá conta de XXX

A priori verifica-se que a instauração, prorrogações e reconduções foram feitas nos devidos períodos.

O Sindicante tomou as medidas necessárias para levantar eventuais indícios de materialidade e autoria e relacionou aos autos os processos pertinentes à apuração. No item 3.X, discrimina as diligências realizadas, que, após detida análise, considero suficientes para a conclusão do RF.

Por fim, após checar os processos relacionados, atinentes à irregularidade alegada, atesto a logicidade da inferência obtida na conclusão do RF. Portanto, considero não haver reparos quanto à forma e mérito a serem feitos pelo Sindicante, ou mesmo a necessidade de abertura de outro procedimento investigativo para complementar a averiguação.  Todavia, sem prejuízo de reabertura do feito no surgimento de novos fatos quanto às irregularidades noticiadas.

Entretanto, o procedimento não foi devidamente registrado no ePAD, de uso obrigatório pelas Unidades Correcionais do Siscor, conforme artigo 31 da PN 27/2022/CGU. Apesar de haver registro da recomendação de abertura de Sinve no Identificador de Análise (ID) XXXXX, o despacho que resultou em sua abertura não foi cadastrado no sistema. Em consequência, não foram registrado os dados de ID específico da Sinve.  Isso posto, sugiro a duas medidas para o saneamento do registro:

1- Envio dos presentes autos à GPAAC para o registro do acatamento da recomendação de abertura da Sinve;

2- Envio dos autos ao Sindicante para o registro no ePAD dos dados da Sinve resultante.

Havendo o saneamento dos registros, sugiro que a recomendação feita no RF seja acolhida para o arquivamento do feito e a posterior conclusão do processo na unidade.