<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> De acordo com a decisão do STF na ADPF 418, não é possível aplicar a pena de advertência ou suspensão a servidores aposentados, apenas a cassação de aposentadoria. Portanto, sugere-se o reconhecimento de responsabilidade.

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🗒️Argumento

O embasamento legal para aplicação da penalidade de advertência e suspensão, bem como a regra regente das reincidências, constantes dos [artigos 129, 130 e 131 da Lei 8.112/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 129.  A,surtirá efeitos retroativos.) já encaminham para o entendimento de que tais penas só possam ser aplicadas ao servidor da ativa, embora houvesse margem para interpretação.

Ocorre que se retira expressamente da ementa da decisão do STF que considerou constitucional a cassação de aposentadoria (ADPF 418), que não cabe aplicação de pena de advertência e suspensão a servidor aposentado, eis que só caberia a penalidade de cassação de aposentadoria. In verbis:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

[...]

  1. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.

[...]

  1. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.

  2. Arguição conhecida e julgada improcedente.

(STF, Plenário, ADPF 418, Rel. Min Alexandre de Moraes, j. em 14/04/2020, grifos nossos)

Assim, a conclusão decorrente das disposições legais sobre o tema é a de que a penalidade de advertência e suspensão só pode ser aplicada a servidor da ativa, dado o seu caráter corretivo, bem como em razão das consequências jurídicas e legais advindas da aplicação dessa penalidade. Ou seja, ao servidor aposentado somente é possível aplicar a pena de cassação de aposentadoria, como citado no julgamento da ADPF 418.

Dessa forma, não é possível concluir pela aplicação da pena de advertência ou suspensão a servidor aposentado, somente é possível aplicar cassação de aposentadoria. Com efeito, como, conforme entendimento da CPAD, não é o caso de possibilidade de enquadramento da conduta do servidor aposentado em infração administrativa passível de cassação de aposentadoria sugere-se o reconhecimento de responsabilidade, mas sem possibilidade de efetivação da penalidade de suspensão ou advertência.