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Litispendência Administrativa

📃Argumento

Trata-se de análise para juízo de admissibilidade a respeito denúncia acerca atos supostamente irregulares praticados por servidora e Superintendente da SR(XX), conforme aponta o Extrato Denúncia XXX (SEI XXXXXXXX).   Em suma, refere-se à denúncia anônima dando conta de que XXX Após inclusão do Relatório e-Pad - inicial (SEI XXXXXXXX) verificou-se que as supostas irregularidades estão sendo apuradas no Processo 54000.XXXXXX20XX-XX, configurando litispendência.   A litispendência administrativa ocorre quando há um procedimento administrativo em andamento que trata da mesma matéria e envolve as mesmas partes do procedimento disciplinar em questão. Nesse caso, há uma duplicidade de processos que pode levar a decisões conflitantes e desperdício de recursos públicos.   O principal fundamento para o arquivamento por litispendência administrativa é que a administração pública não pode punir um servidor duas vezes pelo mesmo fato. Isso porque a administração pública é uma pessoa jurídica de direito público, e como tal, está sujeita aos princípios do direito público, dentre os quais o princípio do ne bis in idem.   Diante a isso, o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar se mostra uma medida adequada, evitando a duplicidade de esforços e a possibilidade de resultados distintos. Além disso, o arquivamento preserva a segurança jurídica, princípio fundamental do ordenamento jurídico, ao evitar incertezas e instabilidades nas relações jurídicas.   Em suma, o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar na incidência de litispendência administrativa é uma medida que busca otimizar a gestão dos recursos públicos, garantir a eficiência dos processos administrativos e assegurar a segurança jurídica das partes envolvidas. Dessa forma, evita-se a sobreposição de procedimentos, a duplicidade de decisões e os possíveis prejuízos decorrentes da morosidade e ineficiência administrativa.   Isto posto, sugere-se o arquivamento e conclusão do presente processo na unidade, no sentido de evitar litispendência administrativa com fulcro no [art. 52 da Lei nº 9.784/1999](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#:~:text=Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível%2C inútil ou prejudicado por fato superveniente.).   Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria CGU nº 2.463 de 19 de outubro de 2020, informa-se que o presente juízo de admissibilidade foi registrado no sistema ePAD sob nº XXXXX.


Falta de Utilidade Processual

📃Argumento

Todavia, de maneira similar às considerações anteriores, a investigação carece de utilidade processual diante à aposentadoria do servidor, concedida em XX de XX de 20XX por meio da PORTARIA XXXX

Mesmo que, ao final do processo, após realizar-se novos esforços para apuração da verdade real, proceder-se à oitiva das testemunhas arroladas, indiciar e citar o acusado para apresentação de defesa e posterior elaboração de relatório, seja atribuída sanção por sua conduta, esta, em abstrato não teria sua finalidade atingida, vez que a condição de inatividade do processado impede o atingimento dos fins a que se pretende o feito.

A este respeito bem pontua o professor Celso Antônio Bandeira de Mello.

Deveras: se com outorga de discrição administrativa pretende-se evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única – e por isso incapaz de servir adequadamente para satisfazer, em todos os casos, o interesse público estabelecido na regra aplicanda -, é porque através dela visa-se à obtenção da medida ideal, ou seja, da medida que, em cada situação, atenda de modo perfeito à finalidade da lei.[4]

Não por acaso, a  [Lei 9.784/99](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#:~:text=Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível%2C inútil ou prejudicado por fato superveniente.) prevê a possibilidade de extinção do instrumento quando superada sua utilidade.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Pelo exposto, subsumindo-se ao presente cenário, indica-se, como medida adequada, rumo à eficiência processual para atingimento da finalidade pretendida, a sugestão do arquivamento quanto aos dois fatos, aos três acusados, por haver cessado o interesse da administração em agir, haja vista a passagem do lapso prescricional e a concessão de aposentadoria.

Referência

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.


Individualização da Conduta em Omissão ao Dever de Apurar