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📃Argumento
Trata-se de análise para juízo de admissibilidade a respeito denúncia acerca atos supostamente irregulares praticados por servidora e Superintendente da SR(XX), conforme aponta o Extrato Denúncia XXX (SEI XXXXXXXX). Em suma, refere-se à denúncia anônima dando conta de que XXX Após inclusão do Relatório e-Pad - inicial (SEI XXXXXXXX) verificou-se que as supostas irregularidades estão sendo apuradas no Processo 54000.XXXXXX20XX-XX, configurando litispendência. A litispendência administrativa ocorre quando há um procedimento administrativo em andamento que trata da mesma matéria e envolve as mesmas partes do procedimento disciplinar em questão. Nesse caso, há uma duplicidade de processos que pode levar a decisões conflitantes e desperdício de recursos públicos. O principal fundamento para o arquivamento por litispendência administrativa é que a administração pública não pode punir um servidor duas vezes pelo mesmo fato. Isso porque a administração pública é uma pessoa jurídica de direito público, e como tal, está sujeita aos princípios do direito público, dentre os quais o princípio do ne bis in idem. Diante a isso, o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar se mostra uma medida adequada, evitando a duplicidade de esforços e a possibilidade de resultados distintos. Além disso, o arquivamento preserva a segurança jurídica, princípio fundamental do ordenamento jurídico, ao evitar incertezas e instabilidades nas relações jurídicas. Em suma, o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar na incidência de litispendência administrativa é uma medida que busca otimizar a gestão dos recursos públicos, garantir a eficiência dos processos administrativos e assegurar a segurança jurídica das partes envolvidas. Dessa forma, evita-se a sobreposição de procedimentos, a duplicidade de decisões e os possíveis prejuízos decorrentes da morosidade e ineficiência administrativa. Isto posto, sugere-se o arquivamento e conclusão do presente processo na unidade, no sentido de evitar litispendência administrativa com fulcro no [art. 52 da Lei nº 9.784/1999](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#:~:text=Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível%2C inútil ou prejudicado por fato superveniente.). Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria CGU nº 2.463 de 19 de outubro de 2020, informa-se que o presente juízo de admissibilidade foi registrado no sistema ePAD sob nº XXXXX.
📃Argumento
Após análise dos processos correlatos, verificou-se que o presente feito apresenta conexões diretas com o processo 54000.XXXXXX/20XX-XX, ambos tratando de denúncias sobre irregularidades na sobre XX. O processo recebido anteriormente pela Corregedoria-Geral do Incra e contém elementos de prova mais abrangentes, incluindo depoimentos e documentos que reforçam a materialidade dos fatos sob análise.
Diante dessa conexão processual, e em conformidade com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, recomenda-se o arquivamento deste processo e sua anexação ao processo anterior, garantindo a uniformidade da investigação e evitando duplicidade de procedimentos. A duplicidade de apuração, além de não ser recomendável, pode conduzir a decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a coerência na atividade correcional.
A recomendação para a extinção do primeiro processo e a reunião de seus autos ao processo recebido anteriormente está amparada no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre os princípios aplicáveis aos processos administrativos, permitindo a reunião de feitos conexos para maior.
No mesmo sentido, aplica-se de forma subsidiária do artigo 55 do CPC e artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, a Portaria Normativa CGU nº 27/2022, que disciplina a atuação correcional no âmbito do Poder Executivo Federal, destaca como diretrizes do Sistema de Correição a célere e efetiva responsabilização administrativa das infrações.
Por fim, conforme exposto por Salles (2023, p. 409-410) em sua obra Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar: "A unidade processual é recomendada porque propicia o melhor conhecimento dos fatos, evitando, desta forma, decisões contraditórias." Essa diretriz reforça a necessidade de apuração conjunta dos ilícitos identificados, assegurando a coerência na análise probatória e a adequada responsabilização administrativa dos agentes envolvidos.
📃Argumento
Todavia, de maneira similar às considerações anteriores, a investigação carece de utilidade processual diante à aposentadoria do servidor, concedida em XX de XX de 20XX por meio da PORTARIA XXXX
Mesmo que, ao final do processo, após realizar-se novos esforços para apuração da verdade real, proceder-se à oitiva das testemunhas arroladas, indiciar e citar o acusado para apresentação de defesa e posterior elaboração de relatório, seja atribuída sanção por sua conduta, esta, em abstrato não teria sua finalidade atingida, vez que a condição de inatividade do processado impede o atingimento dos fins a que se pretende o feito.