<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> Quando se trata de estabelecer uma pena administrativa, é necessário considerar a dosimetria da pena e as circunstâncias que funcionam como atenuantes ou agravantes de pena. A doutrina enumera diversas situações que podem ser consideradas como agravantes ou atenuantes, como a ocupação de cargo comissionado, a experiência do servidor, as condições físicas e de infraestrutura, entre outras. Além disso, a colaboração do acusado com a investigação ou a confissão da infração podem ser consideradas como atenuantes.

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🗒️Argumento

Quando se trata de estabelecer uma pena administrativa, faz-se necessário abordar a questão da dosimetria a ser considerada, ou seja, o cálculo da pena; bem como as circunstâncias que funcionam como atenuantes ou como agravantes de pena. Isto porque diversos injustos funcionais podem se confundir, tornando a aplicabilidade de uma pena mais ou menos gravosa, a depender das circunstâncias e do caráter permanente do injusto. Tal ponderação é essencial para que não se incorra em pena ou absolvição injusta. A previsão legal pode ser observada no art. 128 da Lei 8.112/90) que estabelece que:

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Acerca das situações que funcionam como agravantes e atenuantes na dosimetria da pena administrativa aplicada, a doutrina (Teixeira) afirma que funcionam como agravantes o fato do acusado:

Assim, por exemplo, em tese, podem atuar como agravantes no momento em que o servidor comete a infração, tornando mais criticável a conduta: os fatos de ele ocupar cargo ou função comissionada, demonstrando que detém confiança da Administração; de ele ter sido capacitado e treinado na área técnica em que cometeu o ilícito; de ele já ser servidor há muito tempo ou estar há muito tempo desenvolvendo aquela atividade, com experiência no assunto; as satisfatórias condições físico-operacionais e de infraestrutura que a Administração disponibiliza para o bom desempenho das atividades laborais; ter agido em associação com outro servidor; ter agido em conluio com particular na perpetração da conduta ilícita em favor daquele; ter agido com violência ou com grave ameaça, quando não elementares à infração; ter promovido ou organizado a atuação de outro coator ou ter instigado, proposto, solicitado ou determinado que outro servidor concorresse com a infração; ou ainda quaisquer outras condicionantes que, no que cabível, se possam adequar, por analogia, à lista de agravantes enumerada nos arts. 61 e 62 do CP.

Já como atenuantes, o mesmo autor, enumera os fatos do acusado:

Por outro lado, em tese, podem atuar como atenuantes no momento em que o servidor comete a infração: os fatos de ele ser recém-ingresso no serviço público ou de estar há pouco tempo desempenhando aquela atividade e não ter sido capacitado e treinado na área técnica em que cometeu o ilícito, no que se pode incluir o desconhecimento justificado de norma de regência; de ele estar passando por gravíssimo problema na vida pessoal a ponto de prejudicar sua concentração, seu estado físico, mental ou emocional e sua dedicação no trabalho ou qualquer outro motivo de relevante valor social ou moral; as precárias condições físico-operacionais, de pessoal e de infraestrutura que a Administração disponibiliza para o desempenho das atividades laborais; de ter cometido a infração sob coação a que poderia resistir, ou no cumprimento de ordem superior ou sob influência de violente emoção provocada por ato injusto de terceiro ou ainda na defesa (mesmo que sob erro ou com excesso moderado) de suas atribuições legais; e, embora sejam condicionantes que se operam já após o cometimento da infração, também podem ser considerados como atenuantes os fatos de o servidor ter contribuído para as apurações ou ter confessado a conduta, ter procurado, imediata, espontânea e eficientemente, evitar ou minorar as consequências de seu ato ou reparar o dano causado; ou ainda quaisquer outras condicionantes que, no que cabível, se possam adequar, por analogia, à lista de atenuantes enumerada no art. 65 do CP.

Acrescenta ainda a possibilidade de serem considerados atenuantes a colaboração do acusado com a investigação ou mesmo ter confessado a infração, entre outras formas de mitigação.

Ressalta-se que atenuantes não se confundem com bons antecedentes, que seriam a ausência de punições ou sanções administrativas; ou a existência de elogios, ambos devidamente registrados em assento funcional.

TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar. Corregedoria da Receita Federal do Brasil. Brasília/ DF, 2018.