<aside> 👉🏽 NOTA TÉCNICA 2.427/23/CGUNE/CRG/CGU

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É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar ou procedimento investigativo, de prova emprestada consistente em acordo de colaboração premiada compartilhado da esfera penal, sendo vedada a utilização da prova produzida em sede de delação premiada para fundamentar a condenação do respectivo colaborador na instância disciplinar.

Tal situação, entretanto, não afasta a pretensão punitiva disciplinar em face do acusado colaborador, de maneira que a autoridade competente poderá punir o infrator com a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, desde que o faça com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos em sede de delação premiada.