Presidente do Incra - Penalidades Superiores a Suspensão de 30

<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> O Presidente do Incra tem competência para aplicar penalidades superiores a suspensão de 30 dias e penalidades expulsivas, incluindo destituição de cargo em comissão. A subdelegação da competência relativa à penalidade expulsiva foi feita por meio da Portaria 399/2022/MAPA. O encaminhamento do processo à Presidência do Incra para julgamento é necessário caso haja proposta de sanção no relatório final que seja suspensão maior que trinta dias ou penas expulsivas.

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🗒️Argumento

Competência de Julgamento do Presidente do Incra para aplicar penalidade de suspensão acima de 30 dias e penalidades expulsivas, inclusive destituição de cargo em comissão

No caso, em razão do entendimento da CPAD quanto às penalidades aplicáveis, sugere-se à Autoridade Instauradora que providencie o encaminhamento do processo à Presidência do Incra, para que a autoridade máxima do órgão julgue o PAD, pelos motivos abaixo expostos.

No que toca ao poder Executivo Federal, os [incisos I, II e IV do artigo 141 da Lei nº 8.112/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 141.  As,cargo em comissão.) estabelecem que compete ao (1) Presidente da República, às (2) autoridades de hierarquia imediatamente inferior (como Ministros) e à (3) autoridade nomeadora aplicar, respectivamente, as penalidades (1) expulsivas aos servidores efetivos ou aposentados; (2) de suspensão superior a 30 (trinta) dias; e (3) ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo.

Ocorre que o Decreto 3.035/1999 delegava a competência expulsiva do Presidente da República aos Ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de demissão e cassação de aposentadoria. E, além disso, o Decreto10.827/2021 alterou a redação do Decreto nº 3.035/1999, que, então, passou a autorizar a subdelegação do Ministro de Estado ao Presidente do Incra, conforme abaixo:

Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

[...]

§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência: [...]

IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Grifos nossos)

Dada a circunstância acima, a subdelegação da competência relativa à penalidade expulsiva aos servidores (efetivos ou não) na ativa e aposentados foi feita, de modo que, quanto aos servidores do Incra, passou a competir ao dirigente máximo da autarquia o que era competência delegada do Ministro, na esfera disciplinar. E isso se deu por meio da Portaria 399/2022/MAPA, nos seguintes termos:

Art. 2º Fica subdelegada a competência, no âmbito da respectiva área de atuação, ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e, em suas ausências e impedimentos, ao seu substituto legal, observadas as disposições legais e regulamentares, para julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de:

I - demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - destituição de cargo em comissão ou de função de confiança. (Grifos nossos)

Importante anotar que o referido Decreto nº 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto 11.123/2022, que, por sua vez, manteve a delegação aos Ministros de Estado para aplicar a penalidade de demissão e manteve a autorização da subdelegação da aludida competência para o Presidente do Incra.

Outrossim, é de se retomar que, no âmbito do Poder Executivo Federal, por força do art. 141, II, da Lei nº 8.112/1990, os Ministros de Estado acumulam, além da competência delegada pelo Presidente da República, a competência para aplicação de suspensão superior a 30 (trinta) dias. E, além das subdelegações já acima expostas, a Portaria MAPA 399/2022 também delega esta competência de julgamento e aplicação de penas de suspensão superior a 30 dias:

Diante do quadro acima, tem-se que a Portaria foi editada formal e materialmente dentro da legalidade, uma vez que os ditames das normas vigentes à época autorizavam a delegação da competência para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades mencionadas nos itens anteriores ao Ministro de Estado; permitiam a subdelegação ao Presidente do Incra para os mesmos atos; e a Autarquia estava vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Assim, muito embora o Incra hoje esteja vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (cf. Art. 2°, V, “a”, do Anexo I do Decreto 11.396/2011%20autarquia%3A%20Instituto%20Nacional%20de%20Coloniza%C3%A7%C3%A3o%20e%20Reforma%20Agr%C3%A1ria%20%2D%20Incra%3B)), o ato de subdelegação continua válido e gerando seus efeitos.

Isto posto, há de se considerar o teor da [Portaria Normativa CGU 27/2022/CGU, no caput do art. 131](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-cgu-n-27-de-11-de-outubro-de-2022-435868760#:~:text=Art. 131. A,órgão não vinculado.), determina que a proposta de sanção contida no relatório final da comissão definirá a autoridade julgadora do processo correcional

Por fim, complementa o regramento sobre o assunto o disposto no [art. 167 da Lei n° 8.112/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=§ 2o  Havendo mais,I do art. 141.)

Art. 167. [...].

§ 1º  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. (Grifos nossos)

Considerando, portanto, as regras de delegação e subdelegação vigentes, caso haja proposta de sanção no relatório final que seja suspensão maior que trinta dias, ou penas expulsivas (demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria), inclusive destituição de cargo em comissão nomeado pelo Presidente do Incra ou pelo Ministro da Pasta a que o Incra é vinculado (cf. [art. 141, IV, da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=IV - pela autoridade que houver feito a nomeação%2C quando se tratar de destituição de cargo em comissão.) c/c art. 2°, II, da Portaria MAPA 399/2022), o encaminhamento do processo à Presidência do Incra para julgamento é medida que se impõe.

Por todo o exposto, é de se concluir que, no presente caso, em razão da sugestão da Comissão no presente relatório final, a Autoridade Instauradora deve encaminhar o procedimento para julgamento do Presidente do Incra.