Análise de PAD com Recomendação de Penalidade superior a Suspensão de 30 dias

<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> É competência da Seção de Correição analisar Processos Administrativos Disciplinares com recomendação de penalidade superior a suspensão de 30 dias, antes do encaminhamento à Presidência do INCRA, verificando o cumprimento das formalidades processuais e o mérito dos fatos apurados, por meio de uma Nota Técnica ou Análise de Processo Disciplinar, conforme os artigos 147 e 154 da IN 92/2018/INCRA e o Regimento Interno do Incra.

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🗒️Argumento

Sempre que a comissão processante sugerir penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a Autoridade Instauradora abster-se-á de proferir julgamento, porém, por meio da Seção de Correição, deverá analisar o cumprimento das formalidades processuais e mérito dos fatos apurados, antes de encaminhar à Presidência do Incra, por meio de Nota Técnica de tipo “Análise de Processo Disciplinar

A presente Análise de Processo Disciplinar da Seção de Correição verifica o cumprimento das formalidades processuais, manifestando-se também quanto ao mérito dos fatos apurados, antes do encaminhamento à Autoridade Julgadora, pelos motivos abaixo expostos.

Nos termos do [art. 154 da IN 92/2018/INCRA](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 154. Sempre,à Corregedoria-Geral.), a autoridade responsável pela instauração do processo deve se abster de proferir julgamento, quando a sugestão da comissão envolver penalidades mais severas, tais como suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão. No entanto, é necessário que a referida autoridade analise criteriosamente o cumprimento das formalidades processuais, manifestando-se também sobre o mérito dos fatos apurados. Veja-se:

Art. 147. No âmbito do Incra, em regra, a competência para proferir julgamento em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar será da autoridade instauradora do feito, exceto quando a penalidade disciplinar aplicável for:

I - superior a 30 (trinta) dias de suspensão;

II - demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada

[...]

§ 5º Verificada a hipótese de julgamento dos casos previstos nos incisos deste artigo, os autos correspondentes deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral.

[...]

Art. 154. Sempre que a comissão processante sugerir penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a autoridade instauradora abster-se-á de proferir julgamento, porém, deverá analisar o cumprimento das formalidades processuais, manifestando-se também quanto ao mérito dos fatos apurados, sem prejuízo da verificação e saneamento de nulidades processuais.

§ 1º Saneado o processo de que trata o caput, a autoridade instauradora fará o encaminhamento dos autos, por meio da Corregedoria-Geral, à autoridade competente para aplicar as penalidades relacionadas neste artigo, independentemente do entendimento exarado no saneamento do feito.

§ 2º Quando se tratar da situação descrita no § 5º do art. 147 desta Instrução Normativa, os procedimentos previstos neste artigo devem ser adotados pela autoridade instauradora antes do encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral. (Grifos nossos)

Ademais, o Regimento Interno do Incra, conforme o [inciso V do artigo 97](https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.541-de-28-de-dezembro-de-2022-455016070#:~:text=V - analisar os processos administrativos disciplinares e os de sindicância acusatória por meio de peça opinativa e propor o julgamento quando a penalidade a ser aplicada for da competência do Superintendente Regional para julgamento.), atribui como competência da Seção de Correição a realização de análise processual que propõe julgamento, quando de competência do Superintendente Regional.

Portanto, infere-se da combinação de destes textos normativos acima mencionados que tais atribuições relacionadas a providenciar uma análise antes do encaminhamento ao órgão julgador devem ser exercidas pela Seção de Correição. Tudo isso antes de se encaminhar o procedimento à Corregedoria-Geral, for o caso.

No tocante à forma da análise que precede o encaminhamento, os [artigos 68 e 69 da IN nº 92/2018/INCRA](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 68. No,denominado Nota Técnica.) detalham como deve ser feita essa manifestação.

Cabe destacar que, no tocante à forma, existe hoje no SEI um Tipo de Documento mais específico do que a "Nota Técnica", a chamada "Análise de Processo Disciplinar".

Tudo isto posto, compete à autoridade instauradora, por intermédio da Seção de Correição, elaborar uma Nota Técnica (ou Análise de Processo Disciplinar), em que a Seção de Correição (1) se manifeste acerca do cumprimento das formalidades processuais, (2) analise o mérito dos fatos apurados, bem como (3) verifique e corrija eventuais nulidades processuais, caso identificadas.