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A continuidade do processo disciplinar contra a servidor exonerado se fundamenta na necessidade de responsabilização administrativa efetiva, impedindo que a exoneração seja usada como subterfúgio para evitar sanções. A demissão imposta em PAD gera inelegibilidade conforme a Lei da Ficha Limpa e impede o retorno ao serviço público por período determinado.

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🗒️Argumento

A continuidade do procedimento disciplinar contra a servidor exonerado a pedido se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da responsabilização administrativa e a integridade do serviço público.

A exoneração voluntária não pode ser usada para evitar sanções disciplinares. O Parecer 139/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU esclarece que permitir essa manobra violaria o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Esse entendimento é reforçado pelo  Parecer 00003/2024/CNPAD/CGU/AGU, e pela Nota Técnica 1818/2023/CGUNE/DICOR/CRG, que determinam que a penalidade deve ser aplicada e registrada nos assentamentos funcionais mesmo após a exoneração.

A Lei 8.112/1990, em seu artigo 172, exige a conclusão do processo disciplinar antes da exoneração do servidor que esteja respondendo a um PAD. Embora a jurisprudência do STJ flexibilize essa regra, seu objetivo é impedir que a exoneração inviabilize a aplicação de sanções disciplinares (Recurso Especial n. 1.376.017/CE).

A Portaria Normativa 27/2022/CGU reforça essa diretriz ao exigir que a instauração do PAD seja comunicada ao setor de Recursos Humanos, prevenindo exonerações que possam inviabilizar sanções.

A demissão aplicada em processo disciplinar também impede o retorno ao serviço público e pode tornar o ex-servidor inelegível para cargos eletivos. A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) alterou o artigo 1º, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar 64/1990%20os%20que%20forem%20demitidos%20do%20servi%C3%A7o%20p%C3%BAblico%20em%20decorr%C3%AAncia%20de%20processo%20administrativo%20ou%20judicial%2C%20pelo%20prazo%20de%208%20(oito)%20anos%2C%20contado%20da%20decis%C3%A3o%2C%20salvo%20se%20o%20ato%20houver%20sido%20suspenso%20ou%20anulado%20pelo%20Poder%20Judici%C3%A1rio%3B%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%20%C2%A0(Inclu%C3%ADdo%20pela%20Lei%20Complementar%20n%C2%BA%20135%2C%20de%202010)) ao estabelecer a inelegibilidade de oito anos para quem for demitido do serviço público por decisão administrativa.

Além da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, a aplicação da penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar também gera impedimentos para que o ex-servidor retorne a ocupar cargos públicos na esfera federal por um período. Todavia, a restrição ao retorno ao serviço público imposta pelo artigo 137 da Lei 8.112/1990 tem sido objeto de debates jurídicos, especialmente no que se refere à vedação permanente de reingresso em determinadas hipóteses. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de penalidades administrativas de caráter perpétuo, uma vez que violam princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação de penas de caráter eterno (artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal%20de%20car%C3%A1ter%20perp%C3%A9tuo;)). Nesse sentido, a interpretação dominante tem sido a de que a restrição imposta pelo artigo 137 deve ser limitada no tempo, evitando que a demissão disciplinar se transforme, na prática, em uma penalidade perpétua.

Assim, a continuidade do PAD após a exoneração não só responsabiliza o servidor pelos atos cometidos, mas também protege a credibilidade da Administração Pública, garantindo que as penalidades tenham efeito e evitando que agentes com histórico de infrações graves não retornem ao serviço público.