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OFÍCIO Nº XXXXX/20XX/SEGEC/CGE/SEDE/INCRA-INCRA

Ao Senhor

Superintendente Regional

Superintendência Regional do Incra no XX- SR(XX)

Assunto: Solicitação de indicação de servidor para apresentar defesa de servidor indiciado

Senhor Superintendente,

Trata-se de solicitação à Superintendência Regional para que auxilie a Corregedoria-Geral, indicando nomes de servidores com Bacharel em Direito, para fins de nomeação para atuarem como defensores dativos em Processo Administrativo Disciplinar.

A nomeação de defensor dativo é para fins de procederem a defesa dos servidores XXX e XXX em razão de apuração de fatos supostamente ocorridos no âmbito da SR(XX).

Conforme narra o Presidente da Comissão de PAD no Ofício Nº 6XXXXX/20XX/CGE-CPAD/CGE/SEDE/INCRA-INCRA (SEI XXXXXXXX), os servidores supracitados não apresentaram qualquer tipo de manifestação após as tentativas de comunicação pela Comissão de PAD. Logo, a demanda exige a nomeação de defensor dativo, para que seja apresentada defesa adequada, assegurando, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Nesse sentido, é o que está previsto na Lei 8.112/90:

Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Quanto à normatização interna, assim dispõe a IN 92/2018 desta autarquia:

Art. 88. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa escrita.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora designará servidor efetivo como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, devendo, quando possível, ser bacharel em Direito.

Então, como a apuração é referente a fatos ocorridos no âmbito da Superintendência, tem-se que seja conveniente a nomeação de servidor da própria regional, já que este teria, em tese, maiores condições de conhecer os fatos ocorridos, assim como de ter acesso a processos que estão de posse da Superintendência.

Diante do exposto, solicitam-se os bons préstimos da Superintendência para que, sendo possível, indique nomes de servidores lotados nessa Superintendência e/ou em suas unidades avançadas que tenham bacharelado em Direito, para fins de posterior designação, por parte desta Corregedoria-Geral, para o exercício do múnus público de defensor dativo no processo em comento.

Atenciosamente,

Corregedor-Geral