<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> O artigo 128 da Lei 8.112/1990 estabelece critérios para a aplicação de penalidades, como a natureza e gravidade da infração, danos ao serviço público e circunstâncias agravantes ou atenuantes. O artigo 130 prevê a suspensão em caso de reincidência em faltas punidas com advertência. A análise dos critérios definidos em lei é necessária para aplicação da penalidade adequada. O art. 129 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a imposição de penalidade mais grave que a advertência quando houver justificação para tanto.

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🗒️Argumento

O [art. 128 da Lei nº 8.112/1990](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 128.  Na,da sanção disciplinar.) dispõe que a natureza, a gravidade, os danos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais serão considerados na aplicação da pena.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Sem embargo, o [art. 130 do mesmo diploma](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão%2C não podendo exceder de 90 (noventa) dias.) determina a aplicação da penalidade de suspensão, em caso de reincidência, nas faltas punidas com advertência. Já o art. 129 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a imposição de penalidade mais grave que a advertência quando houver justificação para tanto.

Deste modo, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a esta CPAD compete a análise dos critérios definidos em lei, em contraposição à defesa, aos fatos e às provas nos autos.

Para ater este procedimento à maior objetividade possível, recorreu-se às orientações contidas no Estudo Referencial sobre Dosimetria das Sanções Administrativos Disciplinares (Advertência e Suspensão), da Controladoria-Geral da União (CGU). Adicionalmente, utilizou-se a Calculadora de Penalidade Administrativa decorrente daquele estudo.

Em relação ao FATO 01, atribuída a XXX, deixa-se de realizar a dosimetria da penalidade em razão da insuficiência de provas para atestar a materialidade da conduta, da patente extinção da punibilidade e ausência de utilidade processual (como descrito no Item XX). Tal medida atende aos princípios da economia e da eficiência, bem como da celeridade processual.

Quanto ao FATO 02, diante da possibilidade de agravamento da penalidade, prevista no art. 129 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, passa-se à análise minuciosa das circunstâncias atinentes ao fato:

Depreende-se, da análise da defesa, frente às provas dos autos, que a natureza da conduta do indiciado  é culposa, por imprudência na realização dos trâmites para a criação do PA XXX. Isso porque tomou medida diversa da esperada, sem o devido cuidado legal que garantisse efetividade aos esforços empreendidos pela Superintendência Regional do Incra. Portanto, considera-se haver culpa grave, entretanto, em seu menor nível.

Ato contínuo, avaliou-se que a conduta praticada atingiu de forma significativa o bom funcionamento do serviço público, uma vez que resultou na destinação de recursos da Autarquia para exarar ato eivado de nulidade, que acabou anulado.

A situação prejudicou tanto a regularidade do serviço, por ineficiência, como aumentou a insegurança jurídica dos administrados envolvidos no conflito relatado. Quanto a esse ponto específico, convém resgatar o depoimento da testemunha XXX, no Vídeo Oitiva Testemunha (XXXXXXX), entre os XX minutos e XX segundos e XX minutos e XX segundos do vídeo de seu depoimento, em resposta a pergunta formulada pela própria defesa dos acusados, devidamente apontado no Termo de Indiciação (XXXXXXX):

Ainda assim, como os atos posteriores à criação do assentamento não foram implementados, o que teria causado maiores danos, considera-se como baixa gravidade, atribuindo-se grau 4.

Ao contrário do postulado pela defesa, a conduta resultou em dano à Autarquia na destinação de servidores, em atividade que terminou por ser infrutífera, o que atinge o princípio da economicidade.

Os mesmos servidores poderiam ter sido designados para outra tarefa, ou para contribuírem na realização do mesmo ato, desta feita com observância das normas. Além do mais, a criação irregular do assentamento, anulada dois anos depois, comprometeu a imagem da instituição frente à sociedade, resultante em danos imateriais. Por esses motivos, consideram-se como danos leves, em seu grau 3.

Como circunstâncias agravantes, tem-se que o servidor recebera treinamento/orientação do Incra em Brasília, conforme depoimento da testemunha XXX, a respeito do procedimento para destinação de terras públicas, e, ainda assim, descumpriu os requisitos legais para a criação do assentamento em área da União. Além disso, o servidor já tinha 11 (onze) anos de experiência nas atividades do Incra, bem como ocupava cargo em comissão de Superintendente Regional há 3 (três) anos. Atribui-se, portanto, grau 3 ao quesito agravantes.

A respeito das atenuantes, tem-se que o indiciado realizou o ato de forma imprudente, ainda que na intenção de resolver conflito rural e pacificar a situação, fato que teria apenas postergado a situação. Este propósito, alegado pela defesa, é desvelado nas tentativas de acordo com as partes e na participação em audiências com a Ouvidoria Agrária Nacional.

Apesar de não haver demonstração das insuficientes condições financeiras e estruturais no INCRA e sua contribuição para o ato infracional, em respeito ao  princípio do favor rei, pelo conhecimento público das dificuldades enfrentadas pela Autarquia, consideramos como fator favorável ao servidor. Deste modo, atribuímos grau 2 ao balizador das circunstâncias atenuantes.

De acordo com os assentamentos funcionais do indiciado XXX, não constam registros de antecedentes funcionais que o beneficiem ou desabonem.

De igual modo, não há registro de penalidade anterior em vigência que requeira o agravamento por reincidência.