A CGU publicou oito enunciados administrativos com o objetivo de uniformizar entendimentos sobre a responsabilização de pessoas jurídicas no âmbito da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Confira os principais pontos:
O Decreto 11.129/2022 aplica-se a todos os atos processuais dos PARs desde sua vigência (18/07/2022), inclusive para fatos anteriores.
Vantagem indevida pode ser de qualquer natureza — econômica ou não — incluindo bens, serviços, proveitos materiais, imateriais, morais, políticos ou sexuais.
Não é necessário demonstrar que o agente público praticou ato de ofício. Basta que o ato lesivo tenha sido praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
A solicitação ou exigência da vantagem pelo agente público não afasta a responsabilização da pessoa jurídica que a oferece ou concede.
Não configura ilícito a oferta de brindes ou hospitalidades nos estritos parâmetros do Decreto nº 10.889/2021, quando no interesse do órgão público.
A oferta de ingressos para shows, jogos ou eventos fora dos parâmetros do Decreto 10.889/2021 configura ilícito.
A apresentação de documento falso ou adulterado em licitação enseja responsabilização, mesmo sem vitória ou habilitação no certame — trata-se de ilícito formal.
As sanções previstas no art. 6º da Lei 12.846/2013 são cumulativas, salvo nos casos de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso, em que pode haver aplicação isolada da multa.
📌 Fonte oficial: Portaria CGU nº 3.032/2025 – DOU