🗒️Argumento

Pois bem, cabe verificar na legislação aplicável ao processo administrativo público federal as questões que envolvem impedimento e suspeição de servidores em atuar em processos. Nos termos do [art. 18 da Lei 9784/99](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#:~:text=Art. 18. É,cônjuge ou companheiro.), são as seguintes hipóteses de impedimento:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Enquanto que no [art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#:~:text=Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges%2C companheiros%2C parentes e afins até o terceiro grau.) da supracitada lei há a hipótese de suspeição para atuar em processos:

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Como se observa nos dispositivos legais, o impedimento é de ordem objetiva, surgindo quando existirem as hipóteses elencadas nos incisos de I a III do art. 18; enquanto que a suspeição é de ordem subjetiva, ligado às questões de amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou específicos parentes elencados no art. 20.

No caso sob análise, não estão apontados nos autos as situações previstas no [art. 18 ou art. 20 da Lei 9784/99](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#:~:text=Art. 18. É,o terceiro grau.). Logo, a priori, não se verifica impedimento ou suspeição do chefe substituto da SC para atuar no processo em comento.

Já no âmbito da legislação interna do Incra, a Instrução Normativa 92/2018/INCRA traz singela passagem sobre impedimento específico relacionado aos procedimentos disciplinares.

Conforme se verifica no [art. 70 da IN 92/2018](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 70. O servidor que tenha participado dos procedimentos investigativos preliminares ou que tenha integrado a comissão disciplinar que apurou os fatos objeto dos autos não poderá emitir a peça informativa correspondente.), há impedimento de servidor que tenha participado dos procedimentos investigativos preliminares ou que tenha integrado comissão disciplinar em produzir a peça informativa que trata o [art. 68](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 68. No,denominado Nota Técnica.).

Ou seja, o impedimento se limita à produção da Nota Técnica que subsidia a autoridade disciplinar sobre sua decisão de instauração de procedimento disciplinar, arquivamento, decisões incidentais e julgamentos:

Portanto,  na ausência de impedimento e suspeição, essa Corregedoria-Geral entende não existir óbice em o Chefe Substituto do Incra SR (xx)SC ter acesso e atuar em processos sigilosos que tiveram como origem representação feita pelo mesmo, até porque eventual procedimento acusatório será instruído por comissão de três servidores distintos, sem participação do servidor que atuou na investigação ou que produziu análise sobre o processo previamente.