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<aside> <img src="/icons/save_lightgray.svg" alt="/icons/save_lightgray.svg" width="40px" /> Não se deve dispensar servidores de CPADs sem fundamentação jurídica adequada, pois a apuração disciplinar é uma atividade inerente ao serviço público, não havendo hierarquia entre ela e outras tarefas. O texto também menciona que a designação de servidores é regida por normas específicas e que a substituição não deve ferir princípios como a impessoalidade e igualdade.
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🗒️Argumento
É de conhecimento notório que todos os servidores do Incra têm suas tarefas ordinárias, que por muitas vezes são cumulativas dentro das respectivas unidades.
Noutra aspecto, também é de conhecimento notório que a designação para instruir PADs é um múnus público que atinge todos os servidores públicos federais do país, tendo em vista a lei exigir a apuração disciplinar por Comissão constituída por qualquer servidor público, já que não existe cargo específico para tal na maioria dos órgãos da administração pública federal.
Então, não é possível dispensar servidores sem razões jurídicas adequadas, já que a instrução de PADs também é uma atividade inerente ao serviço público, não havendo hierarquia ou prioridade entre essa e outras diversas atividades, já que todas são decorrentes da lei e obrigam o servidor público.
Logo, considerando que a obrigação em se apurar condutas irregulares, nos termos do [art. 143 da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata%2C mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar%2C assegurada ao acusado ampla defesa.), a apuração deve ser realizada, não sendo prudente substituir servidores por outros sem razões juridicamente fundamentadas, sob risco de ferir o princípio da impessoalidade e da igualdade entre eles. Por isso é que o critério definido para escolha de membros é que os servidores capacitados serão designados.
A exceção de designação, segundo política adotada pela Corregedoria-Geral, se restringe aos servidores que estejam exercendo a titularidade de Função ou Cargo Comissionada do Poder Executivo ou equivalente, sendo as demais exceções as decorrentes do [artigo 149 da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=Art. 149. O,o terceiro grau.), quando não preencherem os requisitos quanto à estabilidade, nível de cargo ou escolaridade, ou parentesco:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
…
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
E sobre o tema da designação, no âmbito interno da Autarquia, há expressa previsão sobre a prerrogativa do Corregedor-Geral em designar em caráter irrecusável servidores, conforme Regimento Interno desta Autarquia, em seu art. 111:
Art. 111. Ao Corregedor-Geral incumbe:
[...]
VII - designar, em caráter irrecusável, servidores para a composição de comissões disciplinares, bem como solicitar servidores, mediante autorização da chefia imediata, para auxílio aos trabalhos correcionais do INCRA;
O [art. 46 da Instrução Normativa 92/2018/INCRA](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=§ 2º A designação para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância é irrecusável pelo servidor indicado e/ou seu chefe imediato%2C salvo escusa legal devidamente justificada e acatada pela autoridade competente.) dispõe da mesma maneira.
Então, informa-se que não se vislumbra legalidade em eventual anulação da Portaria que o designou para o PAD, sendo que a substituição por outro servidor implicaria em atentar contra princípios da impessoalidade, legalidade e igualdade, tendo em vista que todos os capacitados devem ser tratados como iguais, não sendo justo sobrecarregar alguns com tarefas que poderiam ser distribuídas entre todos.
Pelas razões expostas, informa-se que não é possível dispensar o senhor da atividade designada pela Portaria de designação de Comissão de PAD.
Mas em outro aspecto, a instrução de PAD é atividade que vai propiciar a execução prática das atividades apreendidas na capacitação, de forma a consolidar o conhecimento adquirido, abrindo novos horizontes e oportunidades para os servidores envolvidos, inclusive incrementando o currículo profissional.
Da mesma forma, o estudo sobre o caso em apuração proporcionará novos conhecimentos sobre o tema investigado, proporcionando conhecimento mais abrangente das atividades do Incra aos membros da Comissão de PAD, ampliando o conhecimento em diversas áreas.
E frise-se que a instrução de um único PAD pode ser conciliado com as atividades de rotina, principalmente porque os atos da Comissão não são feitos de forma contínua e em tempo integral, mas sim de forma fracionada, tendo em vista os diversos prazos legais entre os atos e suas fases, tendo em vista o tempo transcorrido entre diligências e atividades.
Nesse sentido, ciente das demais atividades de rotina inerentes aos servidores do Incra, é justificável a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de PAD, não se exigindo a conclusão dos trabalhos em exíguo lapso temporal. Então é previsível que haja solicitações de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos, desde que não haja prejuízo ao processo e que seja demonstrado que a apuração esteja sendo feita.