<aside> 👉🏽 Entendimento aplicável a situações em que o acusado alega cerceamento de defesa/violação do princípio do contraditório em virtude de a comissão processante ter indeferido fundamentadamente determinado pedido de produção probatória formulado pela defesa, utilizando-se como base para o indeferimento o [art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=§ 1o  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes%2C meramente protelatórios%2C ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.)

</aside>

O indeferimento das provas requisitadas pelo acusado foi devidamente motivado, conforme detalhado no corpo da Ata Deliberativa de folha...., e  encontra amparo legal no [art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=§ 1o  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes%2C meramente protelatórios%2C ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.), que autoriza o indeferimento de pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Cabe ressaltar que o pedido de (...) em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos sob apuração, tendo em vista que (...)  . Assim, ante a não ocorrência de cerceamento de defesa, não se constata, no caso, qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.