🗒️Argumento
Nesse sentido, o [art. 7º do Decreto 9.507/2018](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9507.htm#:~:text=IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.), dispõe que o contratado é o único e exclusivo empregador dos trabalhadores envolvidos na execução do contrato, cabendo-lhe todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão público. A Administração, portanto, deve restringir sua atuação à fiscalização do objeto contratual, garantindo a qualidade dos serviços, sem intervir na gestão de pessoal da prestadora.
De forma convergente, o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 35/2019 – Plenário, salientou que não compete ao ente público impor decisões sobre escolha, alocação ou dispensa de empregados à contratada. Nesse julgado, o TCU reforçou que a ingerência indevida do gestor público na relação de trabalho configura subordinação direta, contrariando não apenas os princípios constitucionais, mas também a própria natureza do contrato de terceirização (TCU, 2019). "As demissões não foram legais, na medida em que houve a ingerência do então superintendente na escolha de quem seria desligado e quem seria contratado". Assim, a empresa contratada deve manter autonomia na gestão de seus trabalhadores, enquanto o órgão contratante monitora aspectos como qualidade, prazos, cumprimento de obrigações e entrega dos resultados pactuados.
Em complemento, a Instrução Normativa nº 5/2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, reforça que as contratações de serviços continuados devem garantir o cumprimento das responsabilidades atribuídas à contratada, cabendo à Administração a devida fiscalização, sem praticar atos que configurem vínculo de emprego ou caracterizem subordinação direta. Em seu artigo 5º, como exemplo de condutas vedadas, à Administração ou aos seus servidores, como forma de ingerência na administração da contratada, destaca: "III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas".
Ao harmonizar esses normativos com o Acórdão nº 35/2019 – Plenário do TCU, conclui-se que a terceirização efetiva exige a preservação do interesse público, o respeito aos princípios constitucionais e a adequação à legislação, evitando qualquer desvirtuamento na execução dos contratos. Diante a isso, depreende-se o cometimento de potenciais infrações em consistentes na prática de atos que extrapolam os limites da função gestora no âmbito público, contrariando os princípios da eficiência e da impessoalidade. Isso por estarem presentes indícios de ingerência indevida na execução do contrato de terceirização, ferindo o artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990, que veda o uso do cargo para obter vantagem pessoal ou para terceiros.