1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste ilegalidade na concessão do pedido de aposentadoria do servidor.
  2. Agravo regimental improvido.* AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.994 - DF (2010/0018713-3)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRO­CESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO. PRAZO LEGAL EXTRAPO­LADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. (...) 2. Necessária a interpretação sistemática dos arts. 152, 172 e 167 da Lei 8.112/90 com o ordenamento jurídico constitucional. Desnecessidade de se aguardar indefinidamente a conclusão de processo administrativo disciplinar, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. Na hipótese de ser reconhecida a situação de falta cometida a ser punida com de­missão, a própria Administração, com base no disposto nos arts. 127, IV e 134 da Lei 8.112/90, poderá cassar os efeitos da aposentadoria. 4. (...) Ademais, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão de aposentadoria para o servidor não pode ser obstada pela tramitação de processo administrativo disciplinar que não tenha sido concluído em prazo razoável. (...) (STJ - REsp: 1376017 CE 2013/0084447-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 18/05/2015.)


PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO DO PAD CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE APOSENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. IV – Recurso especial improvido. (REsp 1.532.392/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2017)


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