Em relação ao número de testemunhas a serem ouvidas, o § 6º do art. 357 do CPC estabelece que podem ser arroladas 10 (dez) testemunhas em um processo, sendo, no máximo, 3 (três) por fato.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Considerando que a Lei nº 8.112/1990 não trata da matéria - limitando ou não número de testemunhas – é possível, com fundamento no art. 15 do CPC, aplicar a regra do art. 357, §6º, ao processo disciplinar.
Tal limitação encontra amparo na necessidade de eficiência na condução dos trabalhos processantes e deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. De modo que, na busca da verdade real, e em homenagem ao princípio do interesse público, é possível à comissão deliberar por ampliar esse número de testemunhas, justificando o seu ato.