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#TBT - É resultado! É precedente - Corregedoria-Geral da União (CRG)

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Benefícios a empresas em fraude a licitação leva à demissão

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O processo de licitação pública é fundamental para garantir a economicidade, a eficiência e a lisura das aquisições feitas pelo Estado, bem como o direito de todo e qualquer fornecedor de concorrer - em igualdade de condições — para celebrar contratos com a Administração Pública. Diante dessas premissas, é inequívoco que a atuação orquestrada por agentes públicos para beneficiar determinada empresa e lesar os cofres estatais deve ser sancionada da forma mais rigorosa possível. Esse é o entendimento da CGU:

Em relação ao recebimento de vantagem indevida, alega a defesa que não recebeu a título de propina o valor de R$ 758.938,29 (...) e que, se referindo às mensagens/conversas de Whatsapp constantes dos autos, “o diálogo foi interpretado de forma tortuosas e fora do contexto, foram colocados trechos separados da conversa para tentar imputar ao acusado, pois nos referidos diálogos, não há qualquer palavra ou termo que leve a entender que se tratava de pedido de propina". 76. Contudo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o recebimento do valor de R$ 323.600,92 destinados ao pagamento de passagens aéreas, hospedagem, diárias, boletos bancários e bolsas estudantis, e o valor de R$ 435.337,37 repassados para a conta bancária do acusado. (Parecer 00031/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU - Processo 00190.109908/2020-40)

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Falta de interrogatório não gera nulidade se acusado deu causa

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O participante de determinado processo deve pautar-se pela boa-fé objetiva, não podendo, conforme clássica lição jurídica, beneficiar-se da sua própria torpeza. Nesse sentido, o acusado que, no curso do processo, tenta se ocultar- a todo custo - da realização de determinado ato não pode, posteriormente, requerer qualquer tipo de decretação de nulidade que tenha por base justamente o ato que ele tentou embargar. Conheça o entendimento da CGU sobre esse assunto:

"(...) Compulsando os autos, verifica-se que a CPAD considerou encerrada a instrução devido à falta de manifestação do acusado e marcou o interrogatório (...). Contudo, tentou por diversas vezes intimar o acusado e sem êxito sugeriu a intimação, por meio de edital (...) A Comissão reagendou o interrogatório (...), contudo o acusado, novamente, não compareceu. Fica demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas pela CPAD foram infrutíferas. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação por edital ou por falta de interrogatório. Como observado pela Comissão, o ato de interrogatório é um ato facultativo e deve ser oportunizado ao acusado em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que feito diversas vezes nos autos. (Parecer 00034/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU - Processo 00190.103911/2022-11)

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