Argumentos sobre o transcurso do prazo penal conforme a circunstância


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Pelo prazo da Lei Penal

🗒️Argumento

No entanto, em atenção ao [parágrafo 2o. do artigo 142](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.), repisa-se a contagem prescricional das infrações disciplinares igualmente tipificadas como crimes pelos prazos da lei penal. No mesmo sentido, o Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) 02/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União assenta o entendimento de que o prazo da lei penal irradia-se ao feito administrativo em havendo-se inquérito policial ou ação penal.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 142, DA LEI Nº 8.112, DE 1990, NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA MESMA CONDUTA DO INDICIADO NA ESFERA CRIMINAL. 1. Incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, somente nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor público também sejam ou tenham sido objeto de inquérito policial ou ação penal. 2. Necessidade de revisão do Parecer AGU nº GQ - 164, publicado no DOU de 28.09.98, diante da jurisprudência predominante perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, consoante já afirmava a extinta Consultoria-Geral da República em reiterados pareceres e ratificado por esta Instituição por meio do Parecer AGU nº GQ - 10, publicado no DOU de 01.11.93 - a "orientação administrativa não há que estar em conflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito", por essa razão o Parecer AGU nº GQ - 164, DOU de 28.09.98, deve ser revisto. 4. Portanto, deve-se ter a superação (overruling) das razões de decidir (ratio decidendi) sufragadas no Parecer AGU nº GQ - 164, com eficácia prospectiva, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (CÓD. EMENT. 14.3 - PARECER Nº 02/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU)

O Parecer JL - 06, devidamente aprovado, que supera o entendimento anteriormente dado pelos Pareceres AM-02 e AM-03, que tratam da prescrição punitiva pela administração pública quando a infração disciplinar também capitula-se como crime.

Anteriormente (Pareceres nº AM-02/2019 e AM-03/2019) quando ocorria da infração concomitantemente possuir a tipificação penal ou extrapenal, para a utilização da prescrição penal prevista no art. 142 §2º, fazia-se necessária a existência de uma ação penal ou de um inquérito policial instaurado para que se impusesse a prescrição prevista na legislação penal, que pode ser maior que a prescrição administrativa, como, por exemplo, casos onde a prescrição penal é superior à 5 anos.

Todavia, o novo entendimento da inteligência do [art. 142, §2º da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.) que vincula à administração pública, é de que a aplicação da prescrição prevista na legislação penal prescinde da existência de ação penal ou de inquérito policial, bastando que o injusto funcional seja capitulado, também, como crime.

Deste modo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional sobre a pretensão punitiva da Administração, tanto como demonstrado no item X deste Relatório, quanto em razão da aplicação do prazo prescricional da lei penal prevista no [artigo 142, § 2o da Lei 8112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.) e explicitada na Edição 154: Compilado - Direito Administrativo Disciplinar de Jurisprudências em Teses do STJ.


Aplicação temporal do Parecer JL-06

🗒️Argumento