<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> Quando reconhecida a prescrição da penalidade disciplinar em abstrato, sugere-se que a autoridade não produza ato decisório condenatório nem formação de culpa em relação à conduta irregular alcançada pela prescrição. A prescrição é uma matéria de ordem pública que garante a regularidade e estabilidade das relações entre indivíduo e Estado, e impõe à autoridade julgadora o reconhecimento dessa estabilização da relação intersubjetiva entre a Administração Pública e o investigado. Verificada a prescrição e extinta a punibilidade, deixa de existir potencial formação processual de culpa, e sugere-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, sem formação de culpa.

</aside>

🗒️Argumento

Reconhecida a prescrição da penalidade disciplinar em abstrato, sugere-se à autoridade não produzir ato decisório condenatório nem formação de culpa quanto àquela conduta irregular alcançada pela prescrição

Embora a Comissão tenha exposto todas as provas e motivos pelos quais poderia se verificar o nexo entre provas e conduta irregular, como medida adequada ao presente processo, sugere-se aqui que não haja decisão condenatória especificamente quanto a essa conduta mencionada no presente tópico, por haver cessado o interesse da administração em agir quanto a elas, haja vista a passagem do lapso prescricional.

A prescrição, como matéria de ordem pública que garante a regularidade e estabilidade das relações entre indivíduo e Estado, impõe à autoridade julgadora, no momento em que se manifestar, o reconhecimento dessa estabilização da relação intersubjetiva entre a Administração Pública e o investigado, pelo decurso do tempo, tornando-se inadequado avançar sobre o mérito.

É o que se depreende do entendimento manifesto no Relatório do Ministro Dias Toffoli no julgamento do Mandado de Segurança 23.262/DF, que julgou, em caso concreto, inconstitucional o [art. 170 da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição%2C a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.):

Consumada a prescrição antes de instaurado o PAD ou em seu curso, há impedimento absoluto da prática de ato decisório condenatório ou formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo instituto. Por ser matéria de ordem pública, deve a autoridade julgadora, no momento em que instada a se manifestar, reconhecer ou não a estabilização da relação intersubjetiva entre a Administração Pública e o servidor pelo decurso do tempo. (MS 23262/DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno do STF, julg. 23/04/2014, pub. Dje 30/10/2014, grifos nossos)

Na mesma linha, oParecer Vinculante GMF-03/AGU (fundamentado pelo PARECER 005/2016/CGU/AGU), que tornou obrigatório para toda Administração Federal o entendimento de que o [art. 170 da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição%2C a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.) é inconstitucional:

Na hipótese de prescrição da pretensão punitiva, portanto, deixa de existir qualquer possibilidade futura de formação de culpa por parte da autoridade competente. E, conforme a garantia da presunção de não-culpabilidade, a Administração não pode mais se basear no fato atingido pela prescrição para adotar medidas restritivas contra o servidor. Assim, como conclui o Ministro Dias Toffoli, "consumada a prescrição (...)". Nesse aspecto, a presunção de inocência possui uma relação intrínseca com o princípio da segurança jurídica, em seu sentido objetivo, como norteador da regularidade dos atos estatais e da estabilização de expectativas dos indivíduos, assim como em sua feição mais subjetiva, como princípio da proteção à confiança legítima em relação à conduta do Estado. (...)  Portanto, na linha argumentativa seguida pelo STF, é possível afirmar que, se a garantia da presunção de inocência no âmbito dos processos administrativos disciplinares impede que o servidor sofra antecipadamente os efeitos jurídicos sem a consolidação processual de um status de culpabilidade, com maior razão ela bloqueia qualquer medida restritiva da condição funcional do servidor se, verificada a prescrição e extinta a punibilidade, deixe de existir a potencialidade de formação processual da culpa. (Grifos nossos)

Resta consagrado, portanto, o entendimento de que, verificada a prescrição e extinta a punibilidade, deixa de existir potencial formação processual de culpa.

Eis a razão pela qual, especificamente em relação às condutas dos acusados que, uma vez analisadas pela Comissão, enquadraram-se, em tese, como violações disciplinares para as quais, nas circunstâncias concretas, aplicar-se-iam penalidades disciplinares já prescritas, sugere-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, sem formação de culpa.