🗒️Argumento Tendo em vista a apuração incompleta por parte da comissão processante, deve ser instaurado novo processo administrativo disciplinar, com a constituição da comissão que oportuniza ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Esse foi o entendimento do Plenário do STF, quanto ao tema no MS 22.755/SP:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECRETO DEMISSÓRIO DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. PRETENSAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. SERVIDOR CRIMINALMENTE ABSOLVIDO. DESCABIMENTO DA PUNIÇÃO PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO, POR HAVER SIDO ADMITIDO COMO CELETISTA. Inexiste, em nosso sistema jurídico, dispositivo legal que tenha por inviável a punição de infração disciplinar se a sua apuração somente se tornou possível após o sucessivo fracasso de quatro comissões de inquérito em concluir o seu trabalho no prazo de lei. Também não comprometeu o processo o fato de nele haverem sido convalidados atos de importância secundária praticados em processo anterior, renovando-se os essenciais, como a citação, a inquirição das testemunhas, o indiciamento, o interrogatório, a defesa e o relatório; nem a circunstância de haver o acusado, à falta de constituição de advogado para o mister, sido defendido por servidores do mesmo órgão (art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112/90). [...] (MS 22755/SP, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno do STF, julg. 12/03/1998, pub. Dj 03/04/1998, grifos nossos)

No mesmo sentido, o Manual de PAD da CGU destaca que não apenas em caso de nulidade, mas também quando da falta de determinados elementos fáticos na apuração da CPAD, a autoridade julgadora pode determinar reabertura da instrução, desde que garantida nova indiciação e novo prazo para apresentação de defesa:

Caso a autoridade julgadora entenda necessário apreciar elementos fáticos que escaparam à indiciação, e que serão considerados na formação de convicção para o julgamento, e sobre os quais não houve defesa, a autoridade responsável deverá determinar o refazimento dos trabalhos, com nova indiciação e reabertura de prazo para defesa. (CGU. Manual de PAD. Brasília: 2022. p. 303).