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Resumo da Decisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que provas digitais obtidas por busca e apreensão, cujos arquivos foram parcialmente corrompidos e tornaram-se inacessíveis, são inadmissíveis no processo penal. A Quinta Turma ressaltou que a simples documentação das hashes dos arquivos não garante sua integridade, sendo essencial a comparação entre os arquivos espelhados e aqueles apresentados no processo. No caso concreto, parte dos arquivos foi perdida por um erro técnico ocorrido durante a extração dos dados, e como não houve a conferência das hashes pelo Ministério Público e pelo juízo de origem, não é possível assegurar que os arquivos utilizados na investigação sejam os mesmos originalmente apreendidos. Essa falha compromete a confiabilidade da prova e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa não teve acesso à integralidade do material.
O Tribunal reafirmou sua jurisprudência sobre a inadmissibilidade de provas incompletas, seguindo entendimentos anteriores, como os julgados no AgRg no RHC 143.169/RJ (2023) e no HC 160.662/RJ (2014). Destacou-se que o Estado tem o dever de preservar a integridade das provas sob sua custódia e deve arcar com as consequências jurídicas da perda de parte do material, pois não se pode excluir a possibilidade de que os dados ausentes poderiam beneficiar o réu. Assim, em respeito à confiabilidade da prova digital e ao equilíbrio processual, o STJ decidiu pela sua inadmissibilidade, reforçando a necessidade de garantir a autenticidade e a integralidade dos registros utilizados como elementos probatórios.