Modelos de argumentos para definição da competência correcional


📂 Conteúdo da Página


<aside> 💡 Use o campo PESQUISAR no canto superior direito

</aside>

Superintendente

Por fato em sua área de atuação

🗒️Argumento

A competência para instauração de procedimentos disciplinares em sua área de atuação é do Superintendente, conforme artigo 112, inciso XIII do Regimento Interno do Incra. A IN 92/2018/INCRA corrobora o entendimento em seu [artigo 62](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 62. Compete,desta Instrução Normativa.).

Art. 62. Compete ao Corregedor-Geral e aos Superintendentes Regionais, instaurar e julgar procedimentos disciplinares, com o objetivo de apurar as irregularidades ocorridas no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, conforme o disposto no Regimento Interno desta Autarquia. Parágrafo único. A autoridade instauradora é aquela com circunscrição no local de ocorrência dos fatos a serem apurados, ainda que servidores lotados na Sede ou em diferentes superintendências tenham concorrido para estes, salvo na hipótese do art. 63 desta Instrução Normativa.

Portanto, diante a isso, sugiro a remessa da apuração, quanto ao fato I para a Seção de Correição daquela SR, para verificar existência de indícios de materialidade e autoria a fim de subsidiar juízo de admissibilidade daquela autoridade competente.


Corregedor-Geral

Por fatos ocorridos em mais de uma SR

🗒️Argumento

Quanto ao Fato II, dado a inferência de que a alegada infração possa ter sido cometida por servidores de distintas superintendências, em diversas localidades, sugiro o encaminhamento à DIP responsável pelas apurações de competência da CGE. A compreensão atende ao disposto no artigo 111, inciso IV alínea c do Regimento Interno da autarquia e no parágrafo único do [artigo 63 da IN 92/2018/INCRA](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 63. Quando,do Corregedor-Geral.):

Art. 63. Quando os fatos a serem apurados envolverem a participação de Superintendente Regional, de ex-Superintendente Regional ou de Superintendente Regional substituto, estes últimos se as condutas investigadas foram praticadas no exercício de cargo ou função de superintendente ou em razão destes, será competente o Corregedor-Geral.

Parágrafo único. A fim de se evitar decisões díspares relativas a um mesmo caso, quando um mesmo fato a ser apurado envolver a participação de servidores em mais de uma Superintendência Regional ou de servidores destas e da Sede do INCRA, a competência para instaurar o processo é do Corregedor-Geral.


Em razão do cargo do investigado

🗒️Argumento