Modelos de argumentos para definição da competência correcional


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Presidente do Incra

🗒️Argumento

NT400/2024/CGUNE/DICOR/CRG - Competência do Presidente do Incra (delegável à CGE) para apurar as condutas de servidor ocupante de CCE ou FCE acima do nível 13

A competência para apuração de infrações disciplinares cometidas por servidores públicos federais decorre do artigo 143 da Lei nº 8.112/1990, que determina a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar pela autoridade competente. No entanto, essa norma não especifica quais autoridades devem conduzir tais procedimentos, lacuna que deve ser suprida pelos regimentos internos dos órgãos. No caso do Incra, o Regimento Interno limita a competência da Corregedoria-Geral à apuração de infrações praticadas por servidores que ocupam cargos até o nível CCE 13, tornando-a, portanto, incompetente para investigar ex-servidores que tenham ocupado cargos superiores, como os de CCE 15.

A Nota Técnica 400/2024/CGUNE/DICOR/CRG esclarece que, diante da limitação imposta pelo Regimento Interno do Incra, que restringe a competência da Corregedoria-Geral para apuração de infrações cometidas apenas por servidores até o nível CCE 13, a responsabilidade pela apuração de condutas irregulares de ex-servidores que ocuparam cargos superiores, como CCE 15, recai sobre o Presidente da autarquia.

Diante dessa restrição, aplica-se subsidiariamente o artigo 17 da Lei nº 9.784/1999, que determina que, na ausência de norma específica, a apuração deve ser conduzida pela autoridade hierarquicamente superior ao investigado. No presente caso, sendo o ex-servidor um ex-diretor do INCRA com CCE 15, e inexistindo previsão no Regimento Interno sobre a autoridade competente para tal apuração, essa responsabilidade recai sobre o Presidente da autarquia, que ocupa posição hierárquica superior ao investigado. Essa interpretação respeita os princípios da legalidade, da hierarquia e da competência própria de cada entidade administrativa para conduzir suas apurações internas.

Por fim, embora a responsabilidade formal seja do Presidente do Incra, a legislação administrativa permite que essa competência seja delegada, conforme os artigos 12 e seguintes da Lei nº 9.784/1999. Assim, caso o Presidente da autarquia entenda conveniente, ele poderá designar a Corregedoria-Geral do órgão para conduzir o processo disciplinar, garantindo a eficiência e imparcialidade da apuração, sem violar as disposições do Regimento Interno.


Corregedor-Geral

Por fatos ocorridos em mais de uma SR

🗒️Argumento

Quanto ao Fato II, dado a inferência de que a alegada infração possa ter sido cometida por servidores de distintas superintendências, em diversas localidades, sugiro o encaminhamento à DIP responsável pelas apurações de competência da CGE. A compreensão atende ao disposto no artigo 111, inciso IV alínea c do Regimento Interno da autarquia e no parágrafo único do [artigo 63 da IN 92/2018/INCRA](https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55878479/do1-2018-12-19-instrucao-normativa-n-92-de-17-de-dezembro-de-2018--55878216#:~:text=Art. 63. Quando,do Corregedor-Geral.):

Art. 63. Quando os fatos a serem apurados envolverem a participação de Superintendente Regional, de ex-Superintendente Regional ou de Superintendente Regional substituto, estes últimos se as condutas investigadas foram praticadas no exercício de cargo ou função de superintendente ou em razão destes, será competente o Corregedor-Geral.

Parágrafo único. A fim de se evitar decisões díspares relativas a um mesmo caso, quando um mesmo fato a ser apurado envolver a participação de servidores em mais de uma Superintendência Regional ou de servidores destas e da Sede do INCRA, a competência para instaurar o processo é do Corregedor-Geral.