Prevenindo o Conflito de Interesses no Serviço Público Federal - CGU - 2022

Prevenção ao Conflito de Interesses e Nepotismo

MANUAL - TRATAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES - CGU/jun/2022

Conflito de interesses - Competência Disciplinar X Ética

SeCI - 1.7.1.0

<aside> ⚠️ Importante diretriz a ser seguida para a comissão de PAD/Sindicância e unidades responsáveis por investigações disciplinares: a apuração de conflito de interesses não pode se limitar ao enquadramento, em tese, das condutas aos tipos previstos na Lei nº 12.813, de 2013, devendo se aprofundar na análise das nuances do caso concreto.

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🗒️Argumento

Embora o [art. 5º da Lei nº 12.813/2013](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm#:~:text=Art. 5º Configura,período de afastamento.) seja claro acerca das situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, uma análise segura de uma possível situação de conflito de interesses demanda a averiguação de uma situação concreta e individualizada, relacionada a um interessado devidamente identificado e que faça referência a um objeto determinado.

Esses elementos (obrigatórios às consultas sobre conflito de interesses e aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial nº333/2013) são fundamentais para verificar se dada situação se enquadra no próprio conceito de conflito de interesses, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.813/2013.

Assim sendo, para uma melhor compreensão e aplicação ao caso concreto de cada um dos sete incisos do art. 5º, é fundamental que se identifique como determinada situação pode influenciar de maneira imprópria a função pública exercida pelo agente ou como pode comprometer o interesse coletivo. Vale dizer que, diante de possível situação de conflito de interesses, o aplicador da lei deve proceder ao exame detalhado dos elementos trazidos ao processo, avançando para além do mero enquadramento do caso concreto aos incisos do art. 5º da Lei.

Deve restar claro que, embora o art. 5º defina situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, o objetivo primordial do legislador não foi impor restrições absolutas à liberdade individual dos agentes públicos, mas evitar abusos que possam comprometer o interesse público em prol de interesses privados.

A verificação de uma situação de conflito de interesses, portanto, deve ser realizada caso a caso, levando-se em consideração as especificidades de cada situação concreta, sob risco de causar prejuízos ao agente público de boa-fé.