<aside> <img src="/icons/save_green.svg" alt="/icons/save_green.svg" width="40px" /> O agente público, envolvido em possível conflito de interesses, está sujeito a uma investigação disciplinar por ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.112/90. A Comissão de Ética não tem competência para impor a demissão, apenas a censura. Quando identifica infrações, encaminha os casos às autoridades competentes, incluindo a esfera disciplinar. Refuta-se a ideia de que o conflito de interesses seja exclusivamente uma infração ética de sua competência.

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Conflito de Interesses - Individualização

<aside> 👉🏽 Ver NT_2971_2021_CGUNE_CRG.pdf

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🗒️Argumento

O agente público que supostamente atuou em relevante situação de conflito de interesses está sujeito à apuração disciplinar pela configuração, em tese, de ato de improbidade administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº 8.112/90, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis a cargos das autoridades competentes.

Vale ressaltar que a Comissão de Ética não possui competência para aplicar penalidade de demissão em situações de conflito de interesse, já que a pena aplicável pela Comissão de Ética é a de censura (Decreto nº 1.171/94.

Sendo assim, a Comissão de Ética dos órgãos e entidades do Poderes Executivo Federal, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos (unidade correcional do órgão/entidade, Ministério Público Federal, por exemplos), sem prejuízo da adoção de demais medidas de sua competência.

Especificamente nos procedimentos disciplinares em curso, havendo prova(s) de que o servidor público incorreu em conflito de interesses, deve a Comissão e a Autoridade Julgadora realizar o enquadramento da conduta nos respectivos dispositivos da Lei de Conflito de Interesses, sempre de forma combinada com as disposições da Lei nº 8.112/90.

Logo, não se afasta da seara correcional a análise e o tratamento das situações de conflitos de interesse nos PADs em curso, não havendo que se falar que o conflito de interesses seria apenas uma infração ética e de competência exclusiva da Comissão de ética do órgão/entidade.