<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> O presidente da comissão do PAD pode negar provas impertinentes, protelatórias ou inúteis para manter a eficiência do processo. Isso não viola o direito à ampla defesa, pois o foco deve ser em provas relevantes. Argumenta-se que as provas em questão são protelatórias ou inúteis, justificando sua exclusão para garantir a celeridade e eficiência do PAD, sem prejudicar a ampla defesa.

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🗒️Argumento

O direito do servidor à ampla defesa e ao contraditório, assegurado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é um princípio fundamental da Administração Pública. Tal direito abrange, entre outros aspectos, o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador, o direito de arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, em prova pericial, conforme estabelecido no [artigo 156 da Lei 8.112/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 156.  É,especial de perito.).

Entretanto, é importante ressaltar que o próprio dispositivo legal, em seu parágrafo 1º, faculta ao presidente da comissão do PAD o poder de denegar pedidos que sejam considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Essa disposição tem por objetivo manter a eficiência e a celeridade do procedimento disciplinar, garantindo que o direito à ampla defesa não seja utilizado de forma abusiva para fins procrastinatórios.

Provas protelatórias referem-se àquelas que têm o propósito deliberado de atrasar o procedimento, sem acrescentar substancialmente à apuração dos fatos. No mesmo sentido, provas inúteis são aquelas que, independentemente de sua admissão ou exclusão, não têm a capacidade de influenciar o resultado do processo.

A exclusão de provas protelatórias ou inúteis não viola o direito à ampla defesa, uma vez que o exercício desse direito deve ser pautado na produção de provas relevantes e que efetivamente contribuam para a busca da verdade real. A admissão dessas provas, ao contrário, poderia comprometer a eficácia e a celeridade do PAD, prejudicando o interesse público na apuração rápida e justa das infrações disciplinares.

A aplicação criteriosa dessa prerrogativa é fundamental para equilibrar o direito à ampla defesa com a necessidade de eficiência no processo administrativo, garantindo que o procedimento seja conduzido de maneira justa, célere e em conformidade com os princípios do devido processo legal

Neste caso específico, sustenta-se que as provas [descrever as provas em questão] apresentadas pela parte interessada não atendem aos critérios de relevância e utilidade, conforme delineado pelos princípios do devido processo legal e da eficiência administrativa. A inclusão destas provas apenas serviria para protelar indevidamente o procedimento, comprometendo o interesse público na correta apuração dos fatos.

Portanto, em estrito respeito ao princípio do devido processo legal, argumenta-se pela inadmissibilidade das provas [descrever as provas em questão] por serem consideradas protelatórias ou inúteis, garantindo, assim, a celeridade e eficiência na condução do PAD, sem prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório.