<aside> <img src="/icons/save_orange.svg" alt="/icons/save_orange.svg" width="40px" /> No contexto do direito brasileiro, em processos administrativos disciplinares, a quantidade de testemunhas não é rigidamente definida pela lei, sendo referenciada pelo Código de Processo Civil, permitindo até 10 testemunhas, com um máximo de 3 por fato. A Comissão do processo pode ampliar esse número, desde que justificado pela necessidade de esclarecimento dos fatos e pelo interesse público, mantendo o devido processo legal.

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NT 2638/2019/CGUNE/CRG - Número de Testemunhas - Lacuna na Lei nº 8.112/1990 − Aplicabilidade da regra do §6º do art. 327 do Código de Processo Civil

🗒️Argumento

No contexto do direito brasileiro, a quantidade de testemunhas em processos administrativos disciplinares não é rigidamente estipulada pela legislação. Em vez disso, a jurisprudência e a doutrina costumam aplicar o Código de Processo Civil como referência subsidiária. De acordo com o [§ 6º do art. 357 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=Art. 357. Não,entre as audiências.), até 10 testemunhas podem ser arroladas, com um máximo de 3 testemunhas por fato em análise.

É importante ressaltar que esse limite não é inflexível. A Comissão responsável pelo processo tem a prerrogativa de ampliar o número de testemunhas, mas essa ampliação deve ser justificada com base na necessidade de esclarecer os fatos e no interesse público. Sempre deve ser respeitado o princípio do devido processo legal, garantindo um julgamento justo e equitativo.

Portanto, a limitação do número de testemunhas em processos administrativos disciplinares no Brasil segue os princípios de proporcionalidade e busca pela verdade real, permitindo flexibilidade quando necessário para a correta apuração dos fatos.

Neste caso específico, a indicação de [Nome da Testemunha proposta pela defesa] como testemunha pela parte acusada deve ser analisada com rigor. É necessário avaliar se a inclusão desta testemunha atende aos critérios de relevância para a elucidação dos fatos e se está de acordo com o interesse público envolvido neste processo administrativo disciplinar.

Portanto, diante da limitação estabelecida e à luz da necessidade de eficiência na condução dos trabalhos processantes, bem como em respeito aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, sustenta-se que a indicação da referida testemunha [Nome da Testemunha] não deve ser aceita, uma vez que sua contribuição à busca pela verdade real e ao devido processo não foi devidamente justificada.